Terça, 3 de março de 2015 - parte 2



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ponto midiático especial



URGENTE!!
ESCOLINHA DO PROFESSOR RAIMUNDO


O Zero hora está imbatível!!
Está na online, agora, 14h20min!





Glauco Fonseca escreve:

Atenção: ele só pode ser DEPORTADO para o local de onde ele VEIO, portanto, para o México ou para a França. JAMAIS se poderia contrariar decisão do STF e do Presidente da República, que decidiram NÃO EXTRADITÁ-LO PARA A ITÁLIA, lugar para onde Battisti NÃO PODERÁ SER DEPORTADO. E viva a Zero Hora!
Os institutos da deportação e da extradição não se confundem, pois a deportação não implica em afronta à decisão do Presidente da República de não extradição, visto que não é necessária a entrega do estrangeiro ao seu país de nacionalidade, no caso a Itália, podendo ser para o país de procedência ou outro que consinta em recebê-lo’.
Na ação, o MPF menciona o instituto da deportação e destaca que este “se amolda perfeitamente à situação, vez que a permanência (de Battisti) no país é ilegal e sem possibilidade de regularização em razão de sua condenação por crimes dolosos passíveis de extradição” – conforme prevê o artigo 7.º, IV, da lei 6815/80. A Procuradoria observa que o ativista “entrou no Brasil de forma irregular”.


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